segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Antecipação de Tutela ex officio nos casos do art. 273, II, CPC

A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida que visa adiantar, prematuramente, a satisfação mediante os efeitos do pedido requerido, prestada com base em juízo de probabilidade, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Tal decisão tem cunho eminente provisório, podendo a decisão ser modificada ou revogada a qualquer tempo.

Mas para que essa garantia possa ser analisada, que se diga não discricionária, ou seja, um poder-dever do magistrado, prescreve o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, que é necessário o requerimento da parte interessada. Desta forma, à primeira vista, e frente à luz da interpretação literal, proíbe-se ex officio a concessão da tutela antecipada.

Sob essa ótica, a incorporação da frase “a requerimento da parte” no texto do art. 273 já mencionado acima, sofreu severas críticas da doutrina, manifestações estas encabeçadas também pelo brilhante processualista e Ministro do STJ, Luiz Fux[1].

Segundo a linha doutrinária do ministro, quando inexiste requerimento da parte e o magistrado encontra-se em situação de flagrante perecimento de direito, a concessão de ofício da medida antecipatória é vista como solução para que se preserve a utilidade do resultado do processo. A conclusão, para esta corrente, é de que o Juiz não estaria ferindo o princípio dispositivo, porquanto não extrapolaria os limites do pedido, mas somente estaria antecipando seus os efeitos fáticos.

Sob o prisma da efetividade, Cássio Scarpinella Bueno assevera que se todos os requisitos estão presentes, exceto o requerimento, haveria razões plausíveis para a concessão da tutela antecipada, entretanto só deveria ser aplicado para albergar os casos de urgência, previstos no art. 273, I, do Livro de Ritos[2].

Mas é Carlos Augusto de Assis que discorre especificamente sobre a possibilidade da antecipação de tutela ex officio para os casos do art. 273, II, CPC. Para ele, a denominada antecipação de tutela punitiva preserva a lealdade processual[3], de modo que a atitude protelatória ou abusiva, e que ofende a seriedade da atividade jurisdicional, necessita de combate, inclusive valendo-se do instituto da litigância de má-fé, aplicado de ofício[4].

Pois bem. Diante dos argumentos traçados acima, filio-me à corrente de que em quaisquer das hipóteses do art. 273 do Código de Ritos Cíveis, ou seja, nos casos dano irreparável ou de difícil reparação, e nos casos de abuso do direito de defesa ou do propósito protelatório do réu, não cabe apreciação da tutela antecipada sem que tenha havido provocação da parte interessada.

O argumento para a discordância da concessão da tutela antecipada ex officio não está apenas na necessidade do requerimento da parte. Neste caso, estamos a perseguir o princípio da congruência, o qual informa que há estreita correlação entre o pedido e o decisum, impedindo, destarte, o magistrado de proferir julgado sem que tenha havido pretensão neste sentido. E é assim que se expressa os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.

Além da assertiva acima, ainda insurge o fato de que a tutela antecipada dar-se sob a ótica da responsabilização de quem o requereu, de sorte que em sendo concedida a tutela antecipada de ofício, não se poderia responsabilizar o beneficiário da tutela por um dano causado à parte ex adversa, nem mesmo o Juiz de Direito, porquanto responde civilmente apenas nos casos de dolo ou culpa, consoante dicção do art. 133 do CPC.

Não é demais lembrar que para o propósito de atrasar o andamento do feito por atos e medidas exploradas pelo abuso do direito de defesa a nossa legislação processual já impõe sanções específicas, mas é importante frisar que é imprescindível demonstrar o desvio de finalidade da parte. Desta forma, o magistrado pode impor dever de reparar danos causados, e de ofício.


BIBLIOGRAFIA:

GRINOVER, Ada Pellegrini, ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2009

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

DIDIER JR, Freddie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação de sentença e coisa julgada. Salvador: Ed. Podivm, 2007, v. II.

BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. Fonte: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: tutela antecipada, tutela cautelar e procedimentos cautelares específicos. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 09-41. Material da 5ª aula da disciplina Fundamentos do Direito Processual Civil, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.



[1] FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela de evidência. São Paulo: Saraiva, 1996.

[2] BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004.

[3] ASSIS, Carlos Augusto de. A antecipação de tutela. São Paulo: Malheiros Ed., 2001.

[4] A colheita dos argumentos de Carlos Augusto de Assis foi extraída da obra e dos argumentos do processualista Fredie Didier Junior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol 2, 2007, p. 556.

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